top of page

Recursos do SUAS: o que pode e o que não pode ser pago pelos Fundos de Assistência Social

há 11 minutos
11 min de leitura

Entenda como a origem do dinheiro, a finalidade do repasse e a forma de execução definem as despesas permitidas para municípios e organizações da sociedade civil.

“Recursos do SUAS: origem, finalidade e aplicação. Profissionais analisam documentos de planejamento, com referências visuais ao atendimento socioassistencial, à alimentação e à infraestrutura acessível.”

Comprar alimentos para uma unidade de acolhimento, pagar a equipe de um serviço, adquirir computadores ou consertar o telhado de um CRAS são necessidades que chegam diariamente à gestão da assistência social. A dúvida costuma ser a mesma: essa despesa pode ser paga com os recursos disponíveis no Fundo Municipal?

A resposta exige identificar mais do que o saldo bancário. É necessário verificar a origem do recurso, a finalidade para a qual foi transferido, a classificação orçamentária e quem executará a despesa: o poder público ou uma organização da sociedade civil (OSC).

Uma despesa pode ser necessária à política de assistência social e, ainda assim, não ser elegível para determinada fonte de financiamento. Também pode ser permitida em uma modalidade de repasse e vedada em outra. Compreender essas diferenças ajuda a manter os serviços em funcionamento e a evitar pagamentos incompatíveis com as normas.

1. O dinheiro está no mesmo Fundo, mas continua vinculado à sua origem

O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) possui financiamento compartilhado entre os entes federativos. Nesse arranjo, o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), os Fundos Estaduais (FEAS) e os Fundos Municipais (FMAS) organizam recursos destinados à política de assistência social.

No município, o FMAS reúne recursos próprios e transferências de outras esferas. Essa organização não elimina a vinculação de cada receita. Um repasse federal destinado à Proteção Social Básica, por exemplo, não se transforma em recurso de livre aplicação municipal ao ingressar no Fundo.

Antes de autorizar uma despesa, a análise deve considerar quatro situações:

Origem ou modalidade

O que deve ser conferido

Cofinanciamento federal regular

As regras do bloco, serviço, programa ou projeto e a Portaria MDS nº 1.043/2024, com suas alterações.

Recursos federais da Ação Orçamentária 219G

A programação aprovada, a unidade beneficiária, o grupo de despesa e a Portaria MDS nº 1.044/2024, com suas alterações.

Cofinanciamento estadual

A legislação estadual, a finalidade do repasse, as pactuações e deliberações aplicáveis e os instrumentos de planejamento e execução.

Recursos próprios municipais

A legislação local, o orçamento, o Plano Municipal de Assistência Social e as normas da oferta financiada.

Uma vedação prevista para determinada transferência federal não deve ser apresentada como proibição automática para todos os recursos do FMAS. Da mesma forma, a autorização para utilizar uma fonte não permite estendê-la às demais.

2. Custeio, pessoal e investimento: a classificação também importa

Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) ajudam a identificar o tipo de gasto público. Entre os mais presentes nessa discussão estão:

  • GND 1 — Pessoal e Encargos Sociais: despesas com pessoal da administração pública, nas hipóteses autorizadas.

  • GND 3 — Outras Despesas Correntes: materiais de consumo, serviços, locações e outras despesas de funcionamento.

  • GND 4 — Investimentos: aquisição de equipamentos, materiais permanentes e outros investimentos, conforme a autorização aplicável.

Essa classificação deve ser compatível com a finalidade do repasse. Na Ação 219G, por exemplo, uma programação aprovada para custeio não autoriza, por si só, a compra de bens permanentes.

Também é preciso distinguir a despesa do ente público da despesa realizada pela OSC. O repasse de custeio a uma organização pode financiar a remuneração da equipe prevista na parceria, sem transformar seus empregados em servidores municipais ou confundir esse pagamento com a folha da prefeitura.

3. Quais despesas podem ser pagas com o cofinanciamento federal regular?

A Portaria MDS nº 1.043/2024 admite diferentes despesas necessárias à execução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais. A autorização depende da vinculação ao objeto financiado e das regras específicas de cada oferta.

Entre as possibilidades estão:

  • Materiais de consumo: expediente, limpeza, higiene, materiais educativos, esportivos e outros insumos necessários às atividades.

  • Alimentação dos usuários durante a oferta: gêneros alimentícios para refeições e lanches vinculados ao atendimento, inclusive nos serviços de acolhimento.

  • Serviços de apoio: limpeza, vigilância, transporte, copa e cozinha, quando necessários à oferta socioassistencial.

  • Funcionamento das unidades: locações, água, energia, telefonia, internet e despesas justificadas de operação e manutenção.

  • Deslocamentos vinculados ao serviço: transporte de usuários e equipes, combustíveis e manutenção veicular, observadas a finalidade e a documentação da despesa.

  • Formação dos trabalhadores: cursos, oficinas e outras ações de capacitação relacionadas à qualificação das equipes e das ofertas.

Não existe uma autorização baseada apenas no nome do produto. Comprar alimentos para preparar refeições em um serviço de acolhimento tem finalidade diferente de adquirir cestas para distribuição como benefício eventual. O item pode ser semelhante; o enquadramento da despesa é distinto.

4. Pagamento de pessoal: a regra muda conforme a fonte e o executor

O art. 6º-E da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) permite aplicar recursos do cofinanciamento destinados às ações continuadas no pagamento dos profissionais que integram as equipes de referência.

A Resolução CNAS nº 32/2011, alterada pela Resolução CNAS nº 17/2016, admite a utilização de até 100% dos recursos federais destinados às ações continuadas para essa finalidade. A aplicação integral não pode prejudicar a qualidade, a continuidade e o funcionamento das ofertas.

Na execução pública, a Portaria nº 1.043/2024 prevê remuneração, encargos sociais, contribuições previdenciárias, adicionais, gratificações, abonos, diárias, benefícios e auxílios, conforme as condições normativas. Vantagens remuneratórias dependem de previsão local e da efetiva vinculação do trabalhador à equipe responsável pela oferta.

O reconhecimento de diferentes vínculos pela norma financeira não dispensa a regularidade da contratação nem as exigências constitucionais e da gestão do trabalho no SUAS. Também não autoriza utilizar os blocos de serviços para pagar indistintamente a estrutura administrativa da secretaria.

Três diferenças merecem atenção:

Situação

Tratamento

Equipe pública de referência, com recursos regulares elegíveis

O pagamento pode ser realizado, observadas a LOAS, as regras do repasse e a legislação de pessoal.

Folha de servidores públicos com recursos da Ação 219G

A Portaria nº 1.044/2024 veda despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos entes federados.

Trabalhadores da OSC que executam o serviço

A remuneração pode integrar a parceria, conforme o plano de trabalho e a fonte utilizada. Não se confunde com folha de servidores públicos.

Há outra distinção relevante: a Portaria nº 1.043/2024 veda rescisões trabalhistas na execução pública, mas admite expressamente verbas rescisórias da equipe diretamente vinculada à oferta pela OSC, no âmbito da parceria. Por isso, afirmar que “recursos federais nunca podem pagar rescisões” é tecnicamente impreciso.

Os incentivos de gestão, como IGD-SUAS e IGD-PBF, possuem regras próprias. No IGD-SUAS, há vedação ao pagamento de pessoal efetivo e de gratificações a servidores. A permissão para remunerar equipes com recursos dos blocos de serviços não pode ser transportada automaticamente para esses incentivos.

5. Reparos em imóveis: o limite financeiro não autoriza qualquer intervenção

A Instrução Normativa SNAS/MDS nº 2, de 31 de outubro de 2025, disciplina reparos, manutenção e adaptações em unidades públicas socioassistenciais próprias, com recursos do cofinanciamento federal e de custeio da Ação 219G abrangidos pela norma.

O limite é de R$ 50.000,00 por ano, por unidade pública socioassistencial cadastrada no CadSUAS. Trata-se de teto cumulativo, considerando materiais e serviços custeados com as fontes abrangidas. Não é um limite separado por contrato, conta bancária ou tipo de intervenção.

Podem ser enquadrados reparos pontuais e adaptações de acessibilidade, desde que atendam aos conceitos e às condições da norma. Obras, construções, ampliações e reformas não se tornam permitidas apenas porque custam menos que esse valor.

Também são vedadas intervenções em imóveis privados com essas fontes, inclusive quando alugados para atendimento estatal ou utilizados por OSCs. Assim, a possibilidade de custear o aluguel de um imóvel não significa autorização para financiar sua reforma ou manutenção predial com o mesmo recurso federal.

O enquadramento deve ser registrado tecnicamente antes da contratação. Para construções, ampliações e reformas, devem ser buscados os instrumentos e fontes próprios, inclusive contratos de repasse, quando cabíveis.

6. Equipamentos e veículos: há diferença entre recursos regulares e programações de investimento

O cofinanciamento federal regular admite a aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos novos, sem uso anterior, conforme a lista padronizada e a destinação autorizada. A referência atual é a Portaria SNAS/MDS nº 47, de 25 de abril de 2025, que substituiu a Portaria nº 104/2024, sem prejuízo da consulta a atualizações posteriores.

Nesse regime, os bens devem ser registrados no patrimônio público. A Portaria nº 1.043/2024 admite, excepcionalmente, a cessão de uso a OSCs, mediante aprovação do Conselho de Assistência Social e instrumento próprio. Isso é diferente de repassar recursos regulares para a entidade adquirir bens permanentes, hipótese vedada pelo art. 25, § 4º.

Na Ação 219G, a análise é outra: o art. 47 da Portaria nº 1.044/2024 permite que, em programações de investimento destinadas a unidades referenciadas, o ente transfira recursos para a OSC adquirir os bens autorizados ou realize a aquisição e a cessão de uso.

Devem ser observados a programação, o plano de trabalho, as regras patrimoniais, a vinculação dos bens e as condições da parceria. Não é correto concluir que nenhuma OSC pode adquirir equipamentos com recursos federais do SUAS.

7. Benefícios eventuais e saúde: necessidades diferentes exigem financiamento adequado

Os benefícios eventuais integram a assistência social. A LOAS os define como provisões suplementares e provisórias relacionadas a nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

Entretanto, os recursos federais abrangidos pelas vedações da Portaria nº 1.043/2024 e as programações da Ação 219G não podem custear benefícios eventuais, como cestas básicas, urnas funerárias, enxovais e outras provisões assim caracterizadas.

Isso exige planejamento de recursos próprios municipais e do cofinanciamento estadual destinado a essa finalidade, conforme as competências previstas nos arts. 13, 15 e 22 da LOAS e a regulamentação aplicável. Um repasse estadual vinculado a serviços não pode ser redirecionado automaticamente para benefícios eventuais.

O mesmo cuidado vale para a delimitação entre políticas públicas. Medicamentos, exames, tratamento fora do domicílio, transporte de pacientes, órteses, próteses e insumos prescritos por necessidade de saúde não devem ser tratados como benefícios eventuais apenas porque a família apresenta baixa renda.

As portarias federais vedam aquisições para distribuição aos beneficiários de diversos itens dessa natureza, incluindo fraldas e dietas de prescrição especial. Seus materiais orientativos distinguem essa distribuição de situações em que determinados itens sejam imprescindíveis durante o atendimento no próprio serviço. Essa análise exige verificar a finalidade, a norma específica e a articulação com a saúde, especialmente no acolhimento.

Também é necessário diferenciar oficinas socioassistenciais de cursos de qualificação profissional para o mercado de trabalho. A assistência social pode promover acesso a direitos e articular oportunidades de inclusão, mas isso não autoriza transferir para seus recursos despesas próprias da educação profissional ou da política de trabalho. Capacitar trabalhadores do SUAS, por sua vez, possui finalidade distinta e pode ser permitido.

8. Despesas das OSCs: a Lei nº 13.019/2014 e a fonte precisam ser analisadas em conjunto

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) permite despesas necessárias à execução da parceria, incluindo remuneração da equipe, encargos trabalhistas, custos indiretos e determinados investimentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 13.019/2014.

Essa previsão deve ser examinada em conjunto com a elegibilidade da fonte e o plano de trabalho. Para os recursos regulares tratados pela Portaria nº 1.043/2024, o art. 25, § 4º, estabelece vedações ao gerenciamento administrativo e financeiro da OSC, à remuneração de dirigentes, à aquisição de bens permanentes pela entidade e às intervenções em seus imóveis próprios ou alugados. Para o incremento temporário de custeio da Ação 219G, o art. 44, § 3º, da Portaria nº 1.044/2024 também restringe despesas de gerenciamento administrativo e financeiro e remuneração de dirigentes.

Essas restrições não devem ser atribuídas genericamente ao MROSC nem aplicadas automaticamente a toda parceria financiada com recursos municipais ou estaduais.

Na análise de uma despesa, é necessário identificar a atividade efetivamente realizada: integrar a equipe de atendimento ou apoio à oferta não é o mesmo que realizar a gestão institucional da organização. A denominação do cargo, isoladamente, não resolve esse enquadramento.

Quando uma parceria reúne diferentes fontes, recomenda-se discriminar quais despesas serão pagas por cada uma, com critérios de rateio verificáveis quando cabíveis e sem duplicidade de custeio. Isso permite prever os custos reais do serviço e identificar necessidades de complementação financeira.

9. A forma de movimentar e comprovar o pagamento também importa

Uma despesa elegível pode apresentar irregularidade se o pagamento não respeitar as regras de movimentação e comprovação.

Na execução dos recursos federais, devem ser observados os meios eletrônicos, a identificação do destinatário e os sistemas e fluxos vigentes. As contas vinculadas não podem funcionar como contas gerais da prefeitura.

Entre os cuidados previstos nas normas estão:

  • Não utilizar cheques, saques ou pagamentos em espécie na execução pública disciplinada pela Portaria nº 1.043/2024.

  • Não misturar parcelas do cofinanciamento estadual ou municipal nas contas federais vinculadas.

  • Não transferir saldos livremente entre contas de diferentes blocos, programas ou programações.

  • Não ressarcir contas municipais ou estaduais por despesas já pagas com recursos próprios ou estaduais.

  • Observar as hipóteses específicas de transferência para pagamento de pessoal ou tributos previstas no art. 18 da Portaria nº 1.043/2024, mantendo a identificação da despesa e a rastreabilidade.

  • Diferenciar reprogramação de saldos, pagamento de obrigações regularmente constituídas e ressarcimento de despesas: são situações distintas, sujeitas a regras próprias.

Quanto às tarifas bancárias, as orientações de apoio técnico do FNAS admitem aquelas relacionadas às movimentações eletrônicas das contas públicas vinculadas, desde que associadas às finalidades do recurso. Essa orientação não deve ser confundida com a regra das contas de parceria: o art. 51 do MROSC prevê conta específica isenta de tarifa bancária.

No regime da Portaria nº 1.043/2024, também são vedados impostos, taxas, multas, emplacamento, seguros e documentação de veículos. A autorização para comprar ou manter um veículo não torna automaticamente elegíveis todos os seus custos.

Diárias e passagens exigem igual atenção: a possibilidade de custear deslocamentos de trabalhadores, usuários ou conselheiros depende da fonte e da finalidade. Não se deve atribuir aos blocos de serviços uma autorização geral para qualquer viagem institucional.

10. Checklist antes de autorizar uma despesa

Antes do empenho, da contratação ou da aprovação do plano de trabalho, verifique:

  1. Qual é a origem do recurso e qual norma rege sua execução?

  2. A despesa está vinculada à finalidade do bloco, programa, serviço ou programação?

  3. A natureza da despesa é compatível com a autorização e com o orçamento?

  4. A execução será pública ou por OSC? Há regras diferentes para esse executor?

  5. A despesa está prevista nos instrumentos de planejamento e no plano de trabalho, quando aplicável?

  6. Existem vedações, limites, exigências patrimoniais ou condições específicas?

  7. O pagamento permitirá identificar o destinatário e comprovar a entrega ou prestação?

  8. A aplicação será demonstrada ao Conselho de Assistência Social e às demais instâncias competentes?

A aprovação pelo Conselho integra a governança e o controle social, mas não afasta uma vedação normativa nem substitui a responsabilidade técnica, contábil e administrativa pela execução.

Financiar corretamente é assegurar condições para a oferta

A gestão dos Fundos de Assistência Social exige relacionar cada despesa à finalidade pública que será atendida. O ponto de partida é identificar qual recurso pode sustentar determinada necessidade e quais condições precisam ser cumpridas.

Quando uma fonte não admite uma despesa necessária, o planejamento deve prever sua cobertura por outra fonte juridicamente adequada. Isso evita tanto pagamentos irregulares quanto a expectativa de que serviços públicos e OSCs mantenham ofertas sem financiamento suficiente para seus custos reais.

Acompanhe o blog da Re Sociali Consultoria para acessar os próximos artigos sobre financiamento, gestão e organização das ofertas do SUAS.

Referências normativas e materiais consultados

Texto elaborado com base nas fontes consultadas em 17 de outubro de 2026. As regras estaduais, municipais e de cada transferência devem ser verificadas no caso concreto, com apoio das áreas técnicas, contábeis e jurídicas competentes.

 
 
 

Comentários


Post: Blog2_Post

RE SOCIALI CONSULTORIA

Formulário de inscrição

Obrigado(a)

  • Youtube
  • Instagram

©2019 por Desenvolvimento Social. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page