Lei nº 15.487/2026: o que muda na proteção de crianças e adolescentes diante da violência sexual no ambiente digital
- Re Sociali

- há 2 dias
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Nova legislação atualiza o ECA, amplia penas e incorpora os riscos da inteligência artificial, mas também reforça a necessidade de acolhimento qualificado e atuação articulada da rede de proteção.
A violência sexual contra crianças e adolescentes no ambiente digital não se limita à exposição de imagens ou vídeos. Ela pode envolver aliciamento em jogos e aplicativos de mensagens, perfis falsos, chantagem, transmissão ao vivo, circulação persistente de conteúdos e, mais recentemente, a manipulação de imagem e voz por inteligência artificial.
Nesse contexto, a Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto e já em vigor, atualiza dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei dos Crimes Hediondos e da Lei de Combate ao Crime Organizado.
A norma endurece o tratamento penal de crimes relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes, disciplina mecanismos de investigação em ambientes digitais e reconhece, de forma mais explícita, os impactos da exposição e da circulação de conteúdos sobre as vítimas e testemunhas.
Para os serviços públicos, as organizações da sociedade civil, as escolas, os conselhos de direitos e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), a lei também reforça uma questão central: proteger não é apenas comunicar uma suspeita. É acolher adequadamente, evitar a revitimização, preservar a privacidade e acionar a rede de forma responsável.
Uma atualização necessária diante das novas formas de violência
A Lei nº 15.487/2026 altera o ECA para adotar, nos tipos penais abrangidos, a expressão “violência sexual contra criança ou adolescente”. A mudança não é apenas terminológica. Ela amplia a compreensão sobre as formas de produção, manipulação, circulação e uso de conteúdos que violam direitos, inclusive quando não existe uma gravação originalmente produzida em situação real.
O novo texto do art. 241-E do ECA considera material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente qualquer representação que envolva criança ou adolescente real ou fictício, inclusive fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual produzido, manipulado ou gerado por tecnologias digitais ou inteligência artificial, quando houver:
atividade sexual explícita, real ou simulada;
nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; ou
situação, contexto, enquadramento ou pose que evidencie conotação sexual ou libidinosa.
A própria lei determina que a avaliação deve considerar o contexto, o modo de produção, o enquadramento, a finalidade e os demais elementos do caso concreto. Portanto, a utilização de tecnologia não é, por si só, o fator que caracteriza a conduta: a análise jurídica depende da finalidade, do conteúdo e das circunstâncias envolvidas.
A inteligência artificial passa a ser tratada expressamente na legislação
A norma reconhece que ferramentas de inteligência artificial, deepfakes, filtros e outros recursos de alteração de imagem e voz podem ser utilizados para cometer violências e enganar crianças e adolescentes.
Entre as mudanças, o art. 241-C do ECA passa a prever pena de reclusão de 3 a 5 anos e multa para quem simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual mediante adulteração, montagem ou modificação de imagem, vídeo ou outra representação visual, inclusive com uso de inteligência artificial.
Também foram incluídas causas de aumento de pena para situações de aliciamento, assédio, convite, instigação ou constrangimento de pessoa menor de 14 anos com finalidade libidinosa quando o autor, entre outras circunstâncias:
utiliza inteligência artificial, deepfake, filtros ou recursos para se fazer passar por criança ou adolescente;
emprega perfil falso, anonimização ou outra forma de ocultação digital;
utiliza aplicativos de mensagens, redes sociais, salas de bate-papo ou jogos on-line;
promete vantagem à vítima; ou
se vale de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.
A legislação também prevê aumento de pena quando o autor utiliza técnicas de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou outro identificador digital para impedir ou dificultar sua identificação. Ao mesmo tempo, preserva expressamente o uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para finalidades lícitas.
Penas mais graves para produção, divulgação, posse e simulação de conteúdos
A Lei nº 15.487/2026 amplia penas e atualiza condutas previstas no ECA. Entre os principais pontos, destacam-se:
Conduta | Previsão após a Lei nº 15.487/2026 |
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente | Reclusão de 4 a 10 anos e multa |
Vender ou expor à venda conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente | Reclusão de 4 a 10 anos e multa, além da perda de bens e valores obtidos com o crime |
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar esse conteúdo | Reclusão de 4 a 10 anos e multa |
Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar esse material | Reclusão de 3 a 6 anos e multa |
Acessar ou visualizar conteúdo com finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa | Mesma pena prevista para aquisição, posse, armazenamento ou solicitação |
Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual, inclusive por inteligência artificial | Reclusão de 3 a 5 anos e multa |
Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger pessoa menor de 14 anos para ato libidinoso, quando não houver crime mais grave | Reclusão de 3 a 5 anos e multa |
A lei também prevê agravamento em situações específicas. Por exemplo, a pena aumenta em um terço quando a venda ou exposição à venda ocorre pela internet, aplicações ou redes sociais. No caso de publicação ou compartilhamento de conteúdo em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público, há igualmente aumento de um terço da pena.
Além disso, a norma inclui no rol dos crimes hediondos condutas previstas no ECA relacionadas à produção, venda, divulgação, posse, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos limites definidos pela própria legislação.
Essas alterações não dispensam a análise de cada caso pelas autoridades competentes. A classificação jurídica, a apuração dos fatos e a definição de medidas processuais exigem observância do devido processo legal.
Ronda virtual: investigação criminal não se confunde com atuação da rede de proteção
Uma das novidades da lei é a inclusão do art. 190-F no ECA, que autoriza a chamada ronda virtual por órgãos de persecução penal. A medida permite a identificação e a coleta de arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes disponibilizados em ambientes digitais públicos.
A lei considera públicos os espaços acessíveis ao público em geral, com ou sem cadastro, como fóruns, sites, canais, redes sociais e redes peer-to-peer (P2P), desde que não dependam de autorização individual ou permissão prévia de acesso.
A ronda virtual não se confunde com interceptação de comunicações nem com infiltração policial. A coleta deve observar as regras de cadeia de custódia da prova. Em situações de flagrante ou risco à vida ou à integridade física de criança ou adolescente, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar dados previstos na legislação aos provedores, com comunicação à autoridade judicial em até 48 horas. A norma e a explicação oficial do Governo Federal podem ser consultadas aqui.
Esse ponto exige atenção das instituições que integram o SGDCA. Serviços socioassistenciais, escolas, unidades de saúde, organizações da sociedade civil e conselhos não substituem a atuação policial, do Ministério Público ou do Poder Judiciário. Sua responsabilidade é proteger, acolher, registrar informações pertinentes ao atendimento e acionar corretamente os fluxos institucionais e a rede de proteção.
Não cabe aos profissionais reproduzir, solicitar, armazenar ou fazer circular imagens e vídeos para “confirmar” uma suspeita. Quando houver referência à existência de conteúdo, a instituição deve seguir seu protocolo de proteção e comunicação, evitando ampliar a exposição da vítima ou criar novas situações de violação.
Acolhimento especializado e prevenção da revitimização
A Lei nº 15.487/2026 incluiu os arts. 227-B e 227-C no ECA. O novo texto assegura à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência sexual o direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral, nos termos da Lei nº 13.431/2017.
A legislação destaca que esse atendimento deve considerar os impactos emocionais, sociais e cognitivos decorrentes da exposição indevida da vítima, inclusive os efeitos da reprodução, circulação e permanência do material de violência sexual no ambiente digital, no Brasil ou em outros países.
Nos serviços do SUS, o acolhimento deve ocorrer em local e ambiente que assegurem privacidade e restrinjam o acesso de terceiros não autorizados, especialmente do agressor.
Esse dispositivo é relevante porque a violência digital pode permanecer ativa mesmo após a interrupção da situação inicial. Um conteúdo compartilhado pode continuar circulando, reaparecer em novas plataformas ou ser reutilizado em contextos de ameaça, chantagem e humilhação. A proteção, portanto, não se encerra com a comunicação do fato.
A lei ainda prevê que a pessoa que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deverá cobrir integralmente os custos do tratamento, inclusive com ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados. Essa responsabilização não condiciona o acesso da vítima à saúde, que deve ser garantido de forma imediata e adequada.
O que municípios, OSCs e serviços devem revisar
A atualização legislativa recomenda que os atores da rede de proteção revisem seus procedimentos, especialmente diante de situações que envolvam ambientes digitais.
Algumas providências práticas merecem prioridade:
Atualizar protocolos de atendimento. Os fluxos de identificação, acolhimento, proteção, registro e comunicação devem contemplar suspeitas de aliciamento on-line, perfis falsos, chantagem, exposição de imagens, manipulação por inteligência artificial e circulação de conteúdos.
Qualificar a escuta. A criança ou o adolescente deve ser acolhido com seriedade, em ambiente reservado e sem repetição desnecessária de perguntas. A finalidade inicial é proteger e garantir encaminhamentos adequados, não realizar investigação informal.
Definir responsabilidades institucionais. Cada serviço deve saber quem comunica a situação, para quais órgãos, em que prazo e como registra as providências adotadas. A existência de um fluxo pactuado reduz omissões, desencontros e exposição indevida.
Proteger dados e imagens. Informações sobre a vítima devem circular apenas entre as pessoas e órgãos que efetivamente necessitam atuar no caso. O compartilhamento informal de prints, áudios, vídeos ou informações sensíveis pode gerar nova violação.
Promover educação digital protetiva. Escolas, OSCs, CRAS, CREAS, unidades de saúde e demais serviços podem desenvolver orientações compatíveis com seu público sobre privacidade, contatos on-line, perfis falsos, pedidos de imagens, chantagem e canais seguros de ajuda.
Fortalecer a articulação intersetorial. Assistência social, saúde, educação, segurança pública, Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e organizações da sociedade civil precisam conhecer seus papéis e evitar a transferência indevida de responsabilidades.
Incluir o tema no planejamento e no controle social. Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente podem pautar o diagnóstico local, a formação continuada da rede, a prevenção das violências digitais e o acompanhamento das políticas públicas voltadas à proteção integral.
Proteção integral exige resposta integrada
A Lei nº 15.487/2026 fortalece a resposta penal diante de condutas que exploram a velocidade, o alcance e a capacidade de ocultação do ambiente digital. Contudo, a efetividade da proteção não depende apenas do aumento das penas ou da criação de instrumentos de investigação.
Ela depende de redes capazes de reconhecer sinais de violência, acolher crianças e adolescentes sem culpabilizá-los, evitar a revitimização, preservar informações sensíveis e oferecer cuidado contínuo.
O ambiente digital faz parte da vida cotidiana de crianças e adolescentes. Por isso, a proteção integral também precisa estar presente nesse espaço: com responsabilidade institucional, formação técnica, fluxos claros e compromisso permanente com os direitos humanos.
Referências




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