Acolhimento Emergencial: O Conselho Tutelar "tira" a criança da família? Entenda o Fluxo Correto
- Re Sociali

- há 5 horas
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Uma das cenas mais dramáticas e tensas na atuação do Conselho Tutelar é o momento em que uma criança precisa ser retirada de casa com urgência para sua própria proteção. É madrugada, feriado, ou final de semana. O telefone do plantão toca. A denúncia é grave: risco iminente à vida ou à integridade física.
Nesse momento, surge a grande dúvida (e o grande risco jurídico): o Conselho Tutelar tem poder para "tirar" a guarda e acolher a criança por conta própria?
A resposta curta é NÃO. Mas a resposta completa envolve um fluxo delicado de exceções legais que todo conselheiro e membro da rede de proteção precisa dominar para não cometer abuso de autoridade. Vamos desmistificar o acolhimento emergencial.
1. A Regra de Ouro: Reserva de Jurisdição
Antes de qualquer ação, é preciso gravar na mente o Artigo 101, §2º do ECA. Ele estabelece que o afastamento da criança do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária.
Isso significa que o Conselho Tutelar não expede mandado de busca e apreensão, não suspende o poder familiar e não "tira a guarda" de ninguém. Em regra, o acolhimento institucional só acontece com uma guia expedida pelo Juiz, após o devido processo legal onde os pais têm direito de defesa.
Mas a vida real não espera o expediente forense. E quando o risco é imediato?
2. A Exceção da Emergência (Art. 93 do ECA)
O ECA prevê uma "válvula de escape" para situações gravíssimas onde não há tempo para aguardar uma decisão judicial. Se houver risco iminente de vida ou violência sexual, o sistema permite uma ação emergencial, mas ela deve seguir um roteiro rigoroso para não se tornar ilegal.
Passo 1: Segurança Primeiro (O Filtro do Art. 144 da CF)
Ao chegar ao local, a primeira pergunta não é sobre a criança, mas sobre o ambiente: Existe um crime acontecendo agora? Se há agressão ativa, cárcere privado ou violência em flagrante, o Conselho Tutelar NÃO DEVE atuar sozinho. O Conselho não tem poder de polícia. A segurança pública é dever do Estado (Polícia Militar/Civil), conforme o Art. 144 da Constituição Federal. O papel do conselheiro é acionar o 190 e aguardar que a cena esteja segura. Tentar "resgatar" a criança no meio de uma briga coloca a equipe em risco e pode atrapalhar a prova criminal.
Passo 2: O Filtro do Agressor (Art. 130 do ECA)
A cena está segura. A criança está em risco. A solução é levá-la para o abrigo? Nem sempre. O ECA (Art. 130 e 136, XV) e a Lei Henry Borel priorizam o afastamento do agressor, não da vítima. Se a criança tem vínculos protetivos com a mãe, e o risco vem do pai (ou vice-versa), o Conselho deve acionar a autoridade policial ou judicial para retirar o abusador de casa. A criança tem o direito de permanecer em seu lar, protegida. O acolhimento é a última medida, usada apenas quando não há nenhum responsável capaz de proteger.
Passo 3: Articulação, não Execução
Se o acolhimento é inevitável, entramos na fase crítica da divisão de tarefas.
• Quem Decide (Aplica): O Conselho Tutelar aplica a medida de proteção (Art. 101, VII) e expede uma requisição de serviço.
• Quem Executa (Faz): A Assistência Social do município (plantão social) deve disponibilizar a vaga e o transporte adequado.
Atenção: O Conselho Tutelar não deve usar a viatura do conselho para transportar a criança, salvo em risco de morte e ausência total de outros meios. O Conselho é um órgão de zelo e fiscalização, não de execução de serviços de transporte ou assistência direta.
Passo 4: A Regra das 24 Horas
A criança chega à entidade de acolhimento (abrigo/casa lar). Como não há ordem judicial, a entidade a recebe baseada na excepcionalidade da urgência (Art. 93 do ECA). Aqui começa a contagem regressiva: a entidade (ou o próprio Conselho, dependendo do fluxo local) tem o dever legal de comunicar o Juiz da Infância em até 24 horas. O Juiz analisará o caso imediatamente para expedir a guia de acolhimento e ratificar a medida, ou determinar a reintegração familiar. Sem essa comunicação, o acolhimento torna-se ilegal, configurando cárcere privado ou sequestro.
Resumo: O Conselho é o Maestro, não a Banda
O Conselho Tutelar não "prende" pais, não "tira" guarda e não faz papel de polícia. No acolhimento emergencial, o Conselho atua como um articulador fundamental: ele identifica a urgência, aplica a medida administrativa e aciona a rede (Polícia, Assistência Social, Judiciário) para que o sistema funcione.
Proteger a criança exige coragem, mas também exige técnica. Atuar fora desse fluxo não é proteção, é arbitrariedade.




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