Violência vicária, revitimização institucional e os desafios do SGDCA: uma análise técnica da Resolução CONANDA/CNDM nº 1/2025
- Re Sociali

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A Resolução Conjunta CONANDA/CNDM nº 1, de 18 de setembro de 2025, representa um marco relevante na evolução normativa do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA). Ao reconhecer a violência vicária como forma de violência de gênero e grave violação de direitos humanos, a norma promove uma inflexão importante na forma como o sistema compreende, interpreta e intervém em situações que envolvem crianças, adolescentes e mulheres em contextos de violência doméstica e familiar.
Mais do que introduzir um novo conceito, a resolução reorganiza o campo de atuação institucional, articulando princípios, diretrizes, responsabilidades e mecanismos operacionais que incidem diretamente sobre a prática cotidiana da rede de proteção.
1. A violência vicária como categoria estruturante da proteção
O ponto de partida da resolução é o reconhecimento de que crianças e adolescentes podem ser instrumentalizados como meio de controle, punição ou retaliação contra mulheres que exercem funções maternas. Essa prática, definida como violência vicária de gênero, deixa de ser tratada como fenômeno periférico e passa a ocupar posição central na análise das violações de direitos.
Essa mudança tem implicações profundas. Situações tradicionalmente compreendidas como conflitos familiares ou disputas de guarda passam a ser reavaliadas sob a ótica da violência. A criança deixa de ser vista como elemento secundário dessas relações e passa a ser reconhecida como vítima direta de uma dinâmica que afeta sua saúde mental, seu desenvolvimento e sua dignidade.
Além disso, a resolução amplia o conceito de mulheres protegidas, incluindo não apenas mães biológicas, mas também avós, tias, cuidadoras, mulheres trans, mulheres com deficiência e em situação de vulnerabilidade. Ao mesmo tempo, incorpora a análise interseccional como exigência normativa, reconhecendo que gênero, raça, classe, deficiência e outras desigualdades estruturais incidem diretamente sobre a produção e o reconhecimento da violência.
2. Princípios que vinculam a atuação institucional
A resolução reafirma princípios já consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente, como a proteção integral e a prioridade absoluta, mas lhes atribui densidade operacional. Esses princípios deixam de ser apenas referenciais abstratos e passam a funcionar como critérios concretos de decisão, especialmente em contextos de dúvida ou conflito.
Entre os elementos mais relevantes, destacam-se:
a centralidade da escuta especializada, alinhada à Lei nº 13.431/2017;
a não revitimização institucional como obrigação;
a equidade de gênero como eixo estruturante da análise;
e a intersetorialidade como dever, e não como recomendação.
A introdução do conceito de legalidade crítica também merece destaque, pois orienta a aplicação das normas a partir dos direitos humanos, evitando interpretações formalistas que possam resultar em desproteção.
3. Diretrizes operacionais e reconfiguração das práticas
Ao avançar para o campo das diretrizes, a resolução incide diretamente sobre o fazer profissional. Ela exige que a atuação do SGDCA seja:
contextualizada, considerando relações de poder e desigualdades estruturais;
fundamentada tecnicamente, com rigor metodológico;
e orientada pela proteção, especialmente em situações de dúvida.
A escuta especializada deixa de ser um procedimento isolado e passa a ser compreendida como eixo estruturante da atuação. A participação de crianças e adolescentes é reafirmada como direito, exigindo adaptações de linguagem, acessibilidade e reconhecimento da autonomia progressiva.
Outro ponto de grande impacto é a exigência de rigor técnico na produção de documentos. Relatórios, pareceres e avaliações devem estar fundamentados em referenciais científicos e éticos, afastando práticas opinativas ou baseadas em estereótipos.
4. O tensionamento com a categoria de alienação parental
A resolução adota uma posição crítica em relação à Lei nº 12.318/2010, apontando sua fragilidade científica e seus impactos na revitimização institucional. Ao recomendar revisão crítica e apoiar sua revogação, o texto normativo introduz um tensionamento relevante no campo jurídico e técnico.
Na prática, isso não implica desconsiderar a legislação vigente, mas exige que sua aplicação seja contextualizada, criteriosa e subordinada aos princípios da proteção integral e da não revitimização. O uso indiscriminado dessa categoria, especialmente em contextos de violência doméstica e sexual, passa a ser questionado.
5. Lawfare de gênero e litigância abusiva: o sistema como possível vetor de violência
Um dos avanços mais significativos da resolução é o reconhecimento de que o próprio sistema de justiça pode ser instrumentalizado como forma de violência.
O conceito de lawfare de gênero descreve o uso manipulador de mecanismos jurídicos para silenciar, punir ou descredibilizar mulheres que denunciam violência. Já a litigância abusiva refere-se à utilização reiterada e estratégica do sistema judicial para intimidar, desgastar ou fragilizar essas mulheres.
Essas práticas produzem impactos diretos sobre crianças e adolescentes, tais como:
instabilidade emocional;
fragilização de vínculos;
descrédito de suas falas;
e exposição a convivência forçada com autores de violência.
A resolução impõe ao SGDCA o dever de identificar essas dinâmicas e atuar de forma crítica, evitando reproduzir ou legitimar tais práticas.
6. Responsabilização institucional e qualificação técnica
A norma avança ao estabelecer que o próprio SGDCA pode violar direitos, seja por omissão, seja por ação inadequada. Entre as condutas críticas, destacam-se:
a não identificação da violência vicária;
a adoção de medidas que agravam o sofrimento psíquico;
e a produção de documentos técnicos sem rigor científico.
A crítica à utilização generalizada da hipótese de “falsas memórias” reforça a necessidade de fundamentação técnica e cautela na análise de relatos de violência, especialmente em casos envolvendo crianças e adolescentes.
Ao mesmo tempo, a resolução fortalece o controle social e atribui papel central aos conselhos de direitos e aos conselhos tutelares na identificação de práticas inadequadas e na promoção de mudanças institucionais.
7. Da norma à implementação: gestão, formação e protocolos
No campo operacional, a resolução exige que suas diretrizes sejam incorporadas aos instrumentos de gestão, incluindo:
planos de ação;
fluxos institucionais;
e protocolos intersetoriais.
A formação continuada é reafirmada como condição estruturante, devendo abordar:
violência vicária;
escuta especializada;
perspectiva de gênero;
e análise interseccional.
A resolução também exige revisão crítica de conteúdos formativos e práticas consolidadas, promovendo uma integração entre formação, prática e gestão.
8. Integração normativa e força interpretativa
Ao final, a resolução se posiciona como norma de referência nacional, articulando-se com:
a Lei nº 13.431/2017;
a CEDAW;
e parâmetros do Conselho Nacional de Justiça.
Ela estabelece que práticas institucionais incompatíveis com esses marcos — especialmente aquelas que relativizam denúncias ou desconsideram desigualdades estruturais — devem ser revistas.
Além disso, prevê mecanismos de monitoramento e indução institucional, buscando irradiar seus efeitos para o sistema de justiça, órgãos de controle e conselhos profissionais.
Considerações finais
A Resolução CONANDA/CNDM nº 1/2025 não é apenas um documento orientador. Trata-se de um instrumento de reorganização do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Ela exige dos atores do sistema:
revisão de práticas consolidadas;
qualificação técnica permanente;
atuação intersetorial efetiva;
e compromisso com a proteção integral e os direitos humanos.
Ao nomear a violência vicária, reconhecer a revitimização institucional e problematizar o uso do sistema de justiça como instrumento de violência, a resolução amplia o horizonte de atuação do SGDCA e impõe um desafio: atuar de forma mais crítica, fundamentada e efetivamente protetiva.
Sua implementação efetiva dependerá da capacidade institucional de incorporar essas diretrizes aos processos de trabalho, aos instrumentos de gestão e à cultura organizacional da rede de proteção. Se levada a sério, tem potencial para qualificar significativamente a resposta estatal às violências que atingem crianças, adolescentes e mulheres, reduzindo danos e fortalecendo direitos.
Acesse aqui a Resolução CONANDA/CNDM nº 1/2025 na íntegra.




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