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Aditivos Financeiros em Termos de Colaboração e Fomento durante Período Eleitoral: O que diz a legislação?

Ilustração de dois homens de diferentes etnias apertando as mãos em sinal de parceria. No fundo, ícones de uma lâmpada, um gráfico de crescimento e peças de quebra-cabeça representam ideias, progresso e colaboração. A cena simboliza o conceito de trabalho em equipe e cooperação para alcançar objetivos comuns.
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No cenário de parcerias entre Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e a administração pública, especialmente no âmbito da Assistência Social, surgem dúvidas sobre a viabilidade de solicitar aditivos financeiros em Termos de Colaboração ou Fomento durante períodos eleitorais. A legislação brasileira prevê normas rigorosas para evitar o uso indevido de recursos públicos que possam impactar a igualdade de condições entre candidatos. Neste artigo, analisaremos a licitude de tais solicitações, considerando as Leis nº 13.019/2014 e nº 9.504/1997, conhecidas como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e a Lei das Eleições, respectivamente.

Contexto Normativo

As OSCs que atuam na área de Assistência Social são, em muitos casos, vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Essa vinculação legitima a prestação de serviços socioassistenciais por meio de convênios e contratos com o poder público, garantindo financiamento integral pelo Estado.

A Lei nº 13.019/2014 regula as parcerias entre OSCs e a administração pública, permitindo a formalização de Termos de Colaboração e Fomento para a execução de projetos de interesse público. É possível solicitar aditivos nesses instrumentos para ajustes financeiros e ampliação de metas, desde que devidamente fundamentados. No entanto, em ano eleitoral, a Lei nº 9.504/1997 impõe restrições quanto à realização de transferências voluntárias de recursos, levantando questionamentos sobre a possibilidade de aditivos durante esse período.

Aditivos durante o Período Eleitoral

A Lei das Eleições veda, em seu artigo 73, a realização de transferências voluntárias de recursos durante o período eleitoral, com o objetivo de preservar a igualdade de condições entre os candidatos. Contudo, há exceções para a execução de políticas públicas e projetos previamente firmados, especialmente aqueles que envolvem a prestação de serviços essenciais à população.

Dessa forma, um aditivo financeiro solicitado por uma OSC durante o período eleitoral pode ser permitido, desde que a parceria tenha sido firmada antes do início do período eleitoral e que o pedido de aditivo esteja embasado em razões técnicas e operacionais. O caráter do aditivo deve estar alinhado com a continuidade dos serviços e não pode configurar promoção pessoal ou eleitoral de nenhum candidato.

Análise Jurídica

1. Termos de Colaboração e Fomento

A Lei nº 13.019/2014 prevê a possibilidade de realizar aditivos em termos de colaboração e fomento. Esses ajustes podem ser de até 50% do valor original, desde que justificados tecnicamente. Municípios podem ter decretos próprios regulamentando esses aditivos, mas o padrão federal é amplamente seguido.

2. Restrições Eleitorais

A Lei nº 9.504/1997 restringe transferências voluntárias, mas permite a continuidade de contratos e editais lançados antes do período eleitoral, desde que não configurem benefício eleitoral. Essa exceção se estende aos programas sociais já em execução orçamentária no exercício anterior.

3. Caráter Técnico dos Aditivos

Os aditivos solicitados por OSCs devem ter caráter estritamente técnico, visando a continuidade de serviços essenciais, sem alteração do objeto inicial da parceria. Isso garante que os ajustes financeiros sirvam ao interesse público e não interfiram no processo eleitoral.

4. Execução de Obrigações Preexistentes

É importante ressaltar que aditivos em termos já firmados não configuram novas transferências voluntárias, mas a execução de obrigações previamente formalizadas. Assim, o cumprimento desses termos é considerado legal, desde que não haja promoção eleitoral associada.

Conclusão

Com base nas legislações citadas, é permitido às OSCs solicitar aditivos financeiros em Termos de Colaboração e Fomento durante o período eleitoral, desde que observadas as seguintes condições:

  • A parceria deve ter sido firmada antes do início do período eleitoral;

  • A solicitação de aditivo deve ser fundamentada tecnicamente;

  • O objeto da parceria não pode ser alterado;

  • A tramitação deve seguir os procedimentos normativos vigentes;

  • Não deve haver promoção pessoal ou eleitoral.

As OSCs que atuam no âmbito da Assistência Social devem garantir que seus pedidos estejam bem justificados, demonstrando a necessidade da continuidade de serviços essenciais. Por outro lado, a administração pública deve agir com rigor e transparência na análise dos pedidos, evitando qualquer interferência política indevida.

Referências Legislativas

  • Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs)

  • Decreto nº 8.726/2016

  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições)

  • Lei nº 8.742/1993 (LOAS)

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