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O Retrocesso Normativo no MROSC: Entre o Foco no Resultado e a Criminalização Burocrática

Infográfico comparativo dividido verticalmente, intitulado "MROSC vs. RESISTÊNCIA BUROCRÁTICA: A Distorção Infralegal dos Princípios da Lei 13.019/2014". O lado esquerdo, em tons de azul, mostra o "FLUXO LEGAL", onde ícones de leis federais (Constituição, Lei 13.019) levam ao "Foco no Resultado e Simplificação", resultando em "Parceria Eficiente" e "Cumprimento do Objeto Social". Uma barreira central vermelha com um ícone de "BLOQUEIO" separa os lados. O lado direito, em tons de vermelho, mostra a "DISTORÇÃO INFRALEGAL" por municípios e estados, onde ícones de decretos e portarias restritivas levam à "Burocracia Excessiva e Controle de Meios", gerando "Criminalização Burocrática" e resultando em "Paralisia Operacional e Insegurança Jurídica". Fonte: resociali.com.br.

A promulgação da Lei Federal nº 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabeleceu um novo paradigma jurídico para as parcerias entre a Administração Pública e o Terceiro Setor. O cerne dessa mudança reside na transição de um modelo de controle baseado estritamente nos meios (típico dos antigos convênios e das licitações) para um modelo focado em resultados e no cumprimento do objeto social.

Contudo, dez anos após sua vigência, observa-se um fenômeno de resistência institucional. Diversos entes federados têm editado normas infralegais — decretos, portarias e editais — que desvirtuam o espírito da lei, reintroduzindo exigências burocráticas anacrônicas que sufocam a execução das políticas públicas, especialmente no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

A Primazia do Resultado como Diretriz Legal

O MROSC não é uma mera atualização formal dos convênios; é uma ruptura. A lei é clara ao estabelecer, no seu Art. 6º, inciso I e II, que a simplificação de procedimentos e o foco nos resultados são diretrizes fundamentais.

Essa diretriz é reforçada no Art. 64, §3º, que determina que a análise das contas deve considerar a verdade real e o alcance das metas pactuadas. Sob essa égide, a prestação de contas financeira assume um caráter subsidiário e instrumental (Art. 64, §2º), servindo para demonstrar o nexo causal entre o recurso público e a entrega social, e não como um fim em si mesma.

A "Criminalização Burocrática" via Normas Infralegais

A distorção ocorre quando municípios e estados, sob o pretexto de regulamentar a lei federal, impõem às Organizações da Sociedade Civil (OSCs) ritos próprios da Lei de Licitações (como a exigência de cotações prévias exaustivas para cada item de consumo na fase de prestação de contas) ou formalismos documentais que ignoram a execução do serviço.

Esse fenômeno pode ser classificado como criminalização burocrática. Trata-se da tendência de tratar falhas procedimentais irrelevantes — que não geram dano ao erário nem má-fé — com o mesmo rigor sancionatório aplicado a desvios de finalidade. O resultado é um emaranhado normativo que gera insegurança jurídica e paralisia operacional.

Consequências para a Gestão de Políticas Públicas

A insistência na "cultura do convênio" produz danos diretos à eficiência administrativa:

  1. Exclusão de OSCs Territoriais: Pequenas organizações, essenciais para capilaridade do SUAS, são incapazes de vencer a barreira técnica imposta pelo excesso de burocracia, restando apenas grandes instituições com estrutura administrativa robusta.

  2. Custo de Transação Elevado: Gasta-se mais energia pública conferindo selos e datas de notas fiscais do que monitorando o impacto social e a qualidade do atendimento ao usuário.

  3. Enriquecimento Ilícito do Estado: Ao glosar valores de parcerias onde o objeto foi integralmente cumprido, a Administração Pública acaba por usufruir de um serviço social sem a devida contraprestação financeira, fundamentando-se apenas em vícios formais.

O Limite do Poder Regulamentar

É imperativo recordar que o poder regulamentar de prefeitos e governadores é limitado. De acordo com o Art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de contratação. Portanto, decretos municipais que criam obrigações restritivas não previstas na Lei 13.019/14 incorrem em vício de ilegalidade por extrapolarem a norma geral.

O enfrentamento desse cenário exige rigor técnico dos gestores e conselhos de políticas públicas. É preciso resgatar a autonomia das OSCs e reafirmar que a parceria não é um contrato de compra e venda de serviços, mas uma conjugação de esforços para a garantia de direitos.

Conclusão

A eficácia do MROSC depende da superação do "fetiche do carimbo". A transição para uma gestão por resultados não é apenas uma opção administrativa, mas um dever legal para garantir que o recurso público cumpra sua função primordial: a transformação da realidade social.

 
 
 
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