Receita Federal atualiza declarações para entidades sem fins lucrativos: o que muda com a IN RFB nº 2.335/2026
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Novos modelos exigem atenção das organizações da sociedade civil, de seus dirigentes, das fontes pagadoras, das empresas doadoras e dos profissionais de contabilidade
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.335, de 13 de julho de 2026, com o objetivo de aprovar novos modelos de declarações a serem fornecidas por entidades sem fins lucrativos em situações relacionadas ao recebimento de doações e à dispensa de retenção de tributos federais na fonte. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 15 de julho de 2026 e entrou em vigor na mesma data.
A atualização merece atenção imediata das associações, fundações, institutos e demais organizações da sociedade civil, especialmente porque os documentos envolvem declarações formais assinadas por representantes legais e responsáveis pela aplicação de recursos.
Mais do que uma simples alteração de formulário, a nova regulamentação reforça a necessidade de coerência entre aquilo que a entidade declara e sua realidade estatutária, administrativa, contábil e financeira.
A norma se aplica somente às entidades com CEBAS?
Não.
Embora algumas notícias tenham utilizado a expressão “entidades beneficentes”, a Instrução Normativa não trata exclusivamente das organizações certificadas como entidades beneficentes de assistência social — CEBAS.
A própria ementa da norma refere-se a entidades sem fins lucrativos, abrangendo determinadas organizações que se enquadrem nas hipóteses previstas na Lei nº 9.249/1995 e na Lei nº 9.532/1997. A aplicabilidade concreta dependerá da natureza da entidade, da operação realizada, da origem do recurso e do enquadramento tributário correspondente.
Portanto, a existência ou não do CEBAS não é o elemento central para a utilização dos novos modelos. A organização deve verificar se está enquadrada na hipótese legal específica relacionada à doação ou à dispensa de retenção.
Também é importante compreender que a Instrução Normativa não cria uma nova modalidade de imunidade ou isenção tributária. Ela atualiza os documentos utilizados para demonstrar o atendimento a condições já previstas na legislação.
Quais declarações foram atualizadas?
A IN RFB nº 2.335/2026 aprovou dois modelos distintos.
1. Declaração de responsabilidade pela aplicação dos recursos recebidos por doação
O primeiro modelo consta do Anexo I da Instrução Normativa.
Ele deve ser expedido por entidade civil sem fins lucrativos, legalmente constituída no Brasil, quando do recebimento de recursos sob a forma de doação enquadrada no artigo 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995.
A declaração deve ser fornecida pela entidade beneficiária à pessoa jurídica doadora. Por sua vez, a empresa doadora deverá manter o documento arquivado e disponível para eventual fiscalização da Administração Tributária Federal.
O modelo contém campos para:
identificação da entidade beneficiária;
CNPJ;
banco, agência e conta corrente;
identificação do responsável pela aplicação legal dos recursos;
nome e CPF do responsável;
identificação e assinatura do representante da entidade;
declaração expressa sobre a destinação dos recursos.
Ao assinar o documento, a entidade assume o compromisso de aplicar integralmente os valores recebidos na realização de seus objetivos sociais e de não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
A declaração deixa de ser, portanto, um ato meramente burocrático. Ela vincula a organização, seu representante legal e o responsável indicado à correta aplicação dos recursos recebidos.
2. Declaração para dispensa de retenção de tributos federais
O segundo modelo consta do Anexo II da IN RFB nº 2.335/2026.
Ele substitui o antigo Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e deverá ser apresentado pelas entidades civis sem fins lucrativos enquadradas nas condições legais para fundamentar a não retenção na fonte de:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ;
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL;
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins;
contribuição para o PIS/Pasep.
Na prática, a entidade apresenta a declaração à fonte pagadora para demonstrar que atende aos requisitos legais aplicáveis à dispensa da retenção.
Isso não significa que qualquer organização sem fins lucrativos possa simplesmente emitir o documento. Antes da assinatura, deve ser confirmado se a entidade efetivamente se enquadra no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997 e cumpre, cumulativamente, as condições declaradas no novo modelo.
O que a entidade afirma ao assinar a declaração?
O modelo do Anexo II exige que a organização declare formalmente que:
é uma entidade sem fins lucrativos;
presta os serviços para os quais foi instituída;
coloca esses serviços à disposição do grupo de pessoas ao qual se destinam;
observa as regras legais aplicáveis à eventual remuneração de dirigentes;
aplica integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
mantém escrituração completa de receitas e despesas;
conserva adequadamente os documentos que comprovam receitas, despesas e alterações patrimoniais pelo prazo legal;
apresenta a Escrituração Contábil Fiscal — ECF quando estiver obrigada;
recebe valores relacionados às finalidades para as quais foi constituída.
O representante legal também assume o compromisso de informar imediatamente à Receita Federal e à unidade pagadora a ocorrência de qualquer situação que provoque o desenquadramento da entidade e a perda das condições que fundamentaram o benefício.
Isso significa que a declaração não pode continuar sendo utilizada automaticamente quando houver mudanças relevantes na estrutura, nas atividades ou na conformidade institucional da organização.
Remuneração de dirigentes impede a utilização da declaração?
Não necessariamente.
O novo modelo não apresenta uma vedação absoluta à remuneração de dirigentes.
A declaração reconhece a possibilidade de remuneração de dirigentes de associações, fundações e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e sejam observadas as condições legais aplicáveis.
Entre os requisitos indicados estão:
atuação efetiva na gestão executiva;
respeito aos valores praticados pelo mercado na região e na área de atuação;
fixação da remuneração pelo órgão de deliberação superior da entidade;
registro da decisão em ata;
comunicação ao Ministério Público no caso das fundações.
Assim, o problema não está simplesmente no fato de existir remuneração, mas na ausência de base estatutária, deliberação regular, documentação, critérios de mercado ou efetiva atuação executiva do dirigente.
Entidades que remuneram dirigentes devem revisar cuidadosamente o estatuto social, as atas, os contratos, as funções exercidas e os valores pagos antes da assinatura da declaração.
A norma criou uma nova obrigação periódica?
A Instrução Normativa não instituiu uma nova declaração anual ou mensal a ser transmitida eletronicamente à Receita Federal por todas as organizações.
Os modelos devem ser utilizados nas hipóteses específicas previstas na norma:
o Anexo I, quando houver recebimento da modalidade de doação abrangida pela Lei nº 9.249/1995;
o Anexo II, quando for necessária a apresentação da declaração à fonte pagadora para fundamentar a dispensa de retenção.
Isso não reduz sua importância. Mesmo não se tratando de uma obrigação periódica geral, as entidades precisam substituir os modelos antigos e atualizar imediatamente os procedimentos utilizados com doadores e fontes pagadoras.
O que mudou em relação à regulamentação anterior?
A IN RFB nº 2.335/2026 revogou expressamente a Instrução Normativa SRF nº 87, de 31 de dezembro de 1996, que disciplinava o modelo relacionado à responsabilidade pela aplicação dos recursos recebidos em doação.
Além disso, substituiu o Anexo III da IN RFB nº 1.234/2012 pelo novo modelo constante de seu Anexo II.
A atualização era relevante porque parte dos formulários utilizados pelo setor estava vinculada a uma regulamentação editada há quase três décadas. Os novos documentos incorporam referências legais, obrigações contábeis e condições institucionais mais atuais.
A responsabilidade dos dirigentes foi reforçada
Um dos pontos mais relevantes da norma está no tratamento dado às informações falsas ou omitidas.
A Instrução Normativa estabelece que a falsidade ou a omissão nas declarações poderá caracterizar, em tese:
falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal;
crime contra a ordem tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990.
Essa previsão demonstra que o documento não deve ser assinado apenas com base em um modelo encaminhado pelo contador, pelo doador ou pela fonte pagadora.
O representante legal precisa compreender o conteúdo da declaração e verificar se a entidade possui documentação suficiente para comprovar cada requisito afirmado.
No Anexo I, a responsabilidade alcança expressamente tanto o representante legal quanto a pessoa indicada como responsável pela aplicação dos recursos.
Impactos práticos para as organizações da sociedade civil
A publicação da nova norma deve provocar uma revisão integrada entre gestão, contabilidade, assessoria jurídica e governança institucional.
Não basta substituir o arquivo antigo pelo novo formulário. É necessário verificar se a documentação interna sustenta as informações declaradas.
Entre as principais providências recomendadas estão:
Revisar os modelos utilizados
A entidade deve interromper a utilização dos formulários substituídos ou revogados e adotar os modelos aprovados pela IN RFB nº 2.335/2026.
Confirmar o enquadramento legal
Antes da emissão, deve ser verificado se a organização e a operação estão incluídas na hipótese legal correspondente.
Ser entidade sem fins lucrativos, isoladamente, não significa que todos os pagamentos recebidos estejam dispensados de retenção.
Conferir o estatuto social
O estatuto deve estar coerente com:
as finalidades institucionais;
a inexistência de distribuição de resultados;
a aplicação integral dos recursos nos objetivos sociais;
a forma de administração;
a possibilidade e os critérios de remuneração de dirigentes, quando houver.
Revisar a remuneração de dirigentes
Quando existente, a remuneração deve estar amparada por:
previsão estatutária adequada;
deliberação do órgão competente;
ata;
descrição das atribuições executivas;
demonstração de compatibilidade com valores de mercado;
documentos fiscais, trabalhistas ou contratuais aplicáveis.
Organizar a escrituração contábil
A escrituração deve refletir integralmente as receitas, despesas, gratuidades, doações, projetos, fundos vinculados e demais operações da entidade.
A existência de contabilidade formal não é suficiente quando os registros não correspondem à realidade financeira e operacional.
Melhorar a rastreabilidade das doações
A entidade deve conseguir demonstrar:
quem realizou a doação;
quando o recurso foi recebido;
em qual conta bancária ingressou;
qual foi sua destinação;
quem autorizou as despesas;
quais documentos comprovam a utilização;
como o recurso contribuiu para os objetivos sociais.
Definir responsabilidades internas
É recomendável estabelecer formalmente:
quem verifica o enquadramento;
quem prepara a declaração;
quem confere os dados;
quem é responsável pela aplicação dos recursos;
quem assina;
onde os documentos ficam arquivados;
como serão comunicadas alterações à fonte pagadora.
Manter arquivo de evidências
A organização deve conservar, de forma organizada:
estatuto e alterações;
atas;
documentos contábeis;
extratos bancários;
recibos;
notas fiscais;
comprovantes de pagamento;
contratos;
relatórios de atividades;
documentos relativos à remuneração de dirigentes;
declarações emitidas;
comprovantes de entrega ao doador ou à fonte pagadora.
Atenção também para empresas doadoras e fontes pagadoras
A conformidade não é responsabilidade exclusiva da organização beneficiária.
A pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo a declaração recebida da entidade, à disposição da fiscalização.
Da mesma forma, as fontes pagadoras precisam verificar se receberam o modelo atualizado e se o documento está devidamente preenchido e assinado antes de afastar retenções tributárias.
A simples apresentação de uma declaração não elimina a necessidade de conferir sua regularidade formal e sua aplicabilidade à operação realizada.
A importância da integração entre gestão e contabilidade
Muitas organizações ainda tratam temas tributários como responsabilidade exclusiva do escritório contábil. Essa postura precisa ser superada.
O contador pode orientar sobre o enquadramento tributário, preparar documentos e acompanhar obrigações. Contudo, somente a própria entidade conhece integralmente:
as atividades que efetivamente realiza;
a destinação dos recursos;
as decisões de governança;
a atuação dos dirigentes;
a forma como os serviços são prestados;
os documentos produzidos em cada projeto.
Por isso, a assinatura das novas declarações exige diálogo entre a direção, o conselho fiscal, os responsáveis administrativos, a equipe contábil e, quando necessário, a assessoria jurídica.
Conformidade documental precisa corresponder à prática institucional
A IN RFB nº 2.335/2026 reforça uma diretriz que vem ganhando importância no terceiro setor: não basta possuir documentos formalmente corretos.
A organização precisa demonstrar coerência entre:
estatuto;
atas;
contabilidade;
movimentação bancária;
contratos;
projetos;
relatórios;
declarações tributárias;
atividades efetivamente realizadas.
Quando os documentos apresentam uma realidade e a execução revela outra, a entidade fica exposta a questionamentos tributários, administrativos, civis e até penais.
A atualização dos formulários deve ser vista, portanto, como uma oportunidade para revisar os controles internos e fortalecer a governança.
Conclusão
A Instrução Normativa RFB nº 2.335/2026 não se limita a substituir modelos antigos. Ela chama a atenção para a responsabilidade dos dirigentes e para a necessidade de comprovação efetiva das condições declaradas pelas entidades sem fins lucrativos.
As organizações devem avaliar imediatamente se utilizam declarações relacionadas a doações ou à dispensa de retenção na fonte e, em caso positivo, adotar os novos modelos.
Também devem aproveitar o momento para verificar se estatuto, contabilidade, atas, remuneração de dirigentes, movimentação financeira e práticas institucionais estão alinhados.
No terceiro setor, conformidade não é somente preencher formulários. É assegurar que cada declaração assinada possa ser sustentada por documentos, decisões regulares e práticas transparentes.
Acesse a norma completa
Instrução Normativa RFB nº 2.335/2026 — Sistema de Normas da Receita Federal:
Este artigo possui caráter informativo e não substitui a análise contábil, tributária ou jurídica individualizada da entidade.




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