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Negativa do Conselho Tutelar em fornecer informações a serviços de proteção social

Atualizado: 27 de fev. de 2023


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Sobre a negativa do Conselho Tutelar em fornecer informações a serviços de proteção social em relação ao andamento de requisições de serviços e aplicações de medidas referentes a crianças e adolescentes vinculadas a esses serviços.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 136, define que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e tem como atribuições atender as crianças e adolescentes em situação de violação de direitos, requisitar serviços públicos, aplicar medidas de proteção, além de outras funções previstas em lei.

Já a Lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, destaca a articulação entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), incluindo o Conselho Tutelar, para a promoção, proteção e defesa dos direitos dessas crianças e adolescentes. A lei também prevê a troca de informações entre os órgãos, respeitando os protocolos de sigilo e confidencialidade.

O Decreto 9.603/2018, que regulamenta a referida lei, por sua vez, estabelece a necessidade de articulação e integração com os demais órgãos e entidades do SGD, com o objetivo de garantir a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. O decreto também prevê a importância da troca de informações e fluxos de atendimento entre os órgãos envolvidos. Essa troca impede que a criança ou adolescente seja ouvido mais de uma vez por vários serviços, evitando, assim, a revitimização.

A criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência deve ser atendida simultaneamente pelos órgãos da rede de serviços e de exigibilidade de direitos, compreendidos no SGD.

Os órgãos que prestam serviços são os de Saúde, Assistência Social e Educação. Os órgãos de exigibilidade de direitos são o Conselho Tutelar, a Delegacia de Polícia, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Justiça da Infância e Juventude e a Justiça Criminal. Tanto os serviços de atenção quanto os órgãos de exigibilidade de direitos são componentes da rede de proteção integral de crianças e adolescentes.

Assim, podemos afirmar que o Conselho Tutelar deve atuar como membro do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), compartilhando informações e fluxos com a rede de proteção, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com a Lei 13.431/2017 e com o Decreto 9.603/2018. Tais instrumentos normativos reforçam a necessidade da intersetorialidade e do trabalho integrado em rede. Não há mais como admitir atores do SGD atuando de forma isolada, sem trocas de informações e sem fluxos de trabalho intersetoriais estabelecidos.

A legislação determina que as políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde devem adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência, incluindo o estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento e que a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos seja priorizada.

Quando conselheiros tutelares atuam de forma isolada, a referência e a contrarreferência entre serviços ficam prejudicadas ou anuladas perante a falta de informações sobre o andamento de requisições de serviços e cumprimento de medidas aplicadas pelo próprio Conselho Tutelar, principalmente quando essas informações são necessárias à continuidade do atendimento especializado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Ainda, de acordo com a legislação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deve instituir comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, por meio do qual será adotado modelo de registro de informações para compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Esse compartilhamento de informações deve ser feito de forma a observar a questão ética do sigilo pessoal e profissional, afastando, assim, a possibilidade de devolutivas negativas justificando essa questão, visto que conselheiros tutelares e técnicos do SUAS - incluem-se os técnicos da rede privada - atuam no mesmo nível de sigilo quando o caso se refere à mesma criança ou adolescente. Além disso, de forma geral, as informações necessárias se limitam ao andamento dos casos e se as medidas estão sendo eficazes ou não.

Sobre a alegação de autoridade, esta se limita a que as medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar sejam cumpridas quando determinadas e que não se deve utilizá-la como argumento para não prestar informações necessárias à proteção da criança ou do adolescente.

Observem a Resolução do CONANDA nº 231, de 28 de dezembro de 2022, em seu artigo 29: “O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias”. Entendemos que essa articulação não se concretiza se não houver troca de informações entre conselheiros e técnicos dos serviços.

Também, o artigo 21 da mesma resolução, combinado com os seus parágrafos 5º e 6º, prevê que os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas, terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

Notem, portanto, respeitado o sigilo, as informações podem ser fornecidas aos técnicos do SUAS, não sendo necessárias cópias de atas ou de registros, pois, para o objetivo da proteção integral, relatórios para apoiar a referência e contrarreferência já seriam suficientes.

Dessa forma, não há letra expressa na lei que sustente negativa do Conselho Tutelar em fornecer informações e devolutivas a serviços de proteção social quando se tratar de criança ou adolescente referenciado, atendido e vinculado a profissional assistente social ou psicólogo(a) do SUAS, sob o entendimento maior da doutrina da proteção integral, a qual não exime nenhum órgão que atue na garantia e na defesa dos direitos de crianças e adolescentes no compartilhamento de informações dentro do mesmo nível de atuação, de fluxo e de sigilo.

Portanto, é fundamental que o Conselho Tutelar atue como membro do SGD, compartilhando informações e fluxos com a rede, a fim de garantir a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com o ECA, com a Lei 13.431/2017 e com o Decreto 9.603/2018.



 
 
 

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