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Projeto de Lei Nº 10.433-A - Fundo da Criança - Possibilidade de Indicação pelo Doador


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Hoje, o assunto é o Projeto de Lei Nº 10.433-A, de 2018, do Deputado Eduardo Barbosa. Esse projeto de lei visa, principalmente, acabar com a insegurança jurídica de estados e municípios na destinação dos recursos dos Fundos da Criança e do Adolescente. A Resolução 137 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda - vem sendo questionada sobre sua legalidade. Ela permite que as pessoas físicas e jurídicas que destinam parte do seu imposto de renda a projetos financiados pelos fundos possam escolher o projeto. Mas, vocês podem me dizer que já atuam dessa forma no município. Sim, mas saibam que a qualquer momento essa forma de gestão do fundo pode ser derrubada. Apesar de ser bem aceita na maior parte do país, sempre temos departamentos jurídicos dos municípios, promotores e juízes que não entendem da mesma forma.


O que ocorre hoje, sem entrar em maiores detalhes técnicos, é que os Conselhos Municipais e Estaduais, estão regulamentando essa e outras disposições por meio de resolução e, resoluções, sabemos que não são leis e podem ser revogadas a qualquer momento. Por isso, este projeto de lei de 2018, que voltou a tramitar recentemente na Câmara dos Deputados, deve ser apoiado por todos os Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente, Prefeitos e Organizações da Sociedade Civil, pois, além de acabar com a insegurança jurídica através da regulamentação em nível nacional por lei federal, está mais que provado que a prática só traz benefícios ao sistema de direitos da criança e do adolescente.


O artigo 260 do ECA seria acrescido por dois parágrafos e ficaria da seguinte forma:

§ 3º O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, dentre os projetos aprovados pelo conselho de direitos.

§ 4º É facultado aos conselhos chancelar projetos ou banco de projetos, por meio de regulamentação própria, observadas as seguintes regras:

I - a chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos via Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos;

II – os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e adolescentes;

III - a captação de recursos via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto;

IV – os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme legislação vigente;

V - os conselhos deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período;

VII - a chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.


Vejam o que diz este trecho do parecer da Comissão de Seguridade Social e Família, no voto da Relatora Deputada Leandre:

"Entendemos, pois, que possibilitar aos doadores escolher a destinação de sua preferência para os recursos doados significa estimular as doações, na medida em que haverá clareza na aplicação dos recursos e possibilidade de sua fiscalização, considerando, ainda, que os Conselhos têm legitimidade para definir políticas de aplicação dos recursos doados aos fundos que possibilitem a participação do doador na escolha do projeto ou entidade a ser beneficiada".


"A retenção obrigatória de no mínimo 20% dos recursos captados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta pelo autor, e que já consta na supracitada Resolução do Conanda, merece ser incluída em norma legal, mas, a nosso ver, sem delimitar percentual mínimo ou máximo, cabendo ao respectivo Conselho determinar de quanto será a retenção. Muitas vezes a reserva desse valor pelos Conselhos é fonte essencial de recursos ao custeio de políticas públicas e programas, como a manutenção da rede de proteção da criança e do adolescente e do sistema socioeducativo, que muitas vezes dependem desse tipo de fonte de financiamento para serem mantidos e ampliados".


Portanto, procurem seus deputados e pressionem para que atuem no sentido de fazer o projeto de lei tramitar com celeridade pelas comissões que ainda restam. Temos inúmeros casos como exemplo, de que a possibilidade de escolha dos projetos pelo destinador multiplicou, em muitas vezes, os recursos dos fundos municipais e estaduais. Isso só beneficia as crianças e adolescentes atendidos pelos projetos complementares ou inovadores aprovados pelos Conselhos Municipais. A última tramitação aconteceu agora em 28 de abril e o PL está na Comissão de Finanças e Tributação.


link de acompanhamento do PL.


 
 
 

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