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Remuneração de Dirigentes em Organizações Sem Fins Lucrativos: Aspectos Legais e Práticos

Atualizado: 17 de abr.

Postagem questionando se é possível remunerar dirigentes de Organizações da Sociedade Civil (OSC) conforme a legislação vigente sem perder a Certificação CEBAS. Contém o link www.resociali.com.br

A remuneração de dirigentes em organizações sem fins lucrativos (OSCs) é uma estratégia para garantir a profissionalização da gestão e a sustentabilidade das atividades. Embora muitas pessoas associem OSCs exclusivamente ao voluntariado, a legislação brasileira permite e regulamenta a remuneração desses profissionais, desde que observados critérios específicos.

Por que remunerar dirigentes?

A remuneração contribui para:

  1. Profissionalização da gestão, permitindo a atração e retenção de profissionais qualificados.

  2. Eficiência estratégica, com lideranças capazes de gerir recursos e ampliar o impacto social.

  3. Continuidade das atividades, reduzindo a dependência de voluntários, que podem ter limitações de tempo e compromisso.

  4. Ética e responsabilidade, assegurando que as decisões sejam tomadas por profissionais dedicados e formalmente responsabilizados.

Importante destacar que a remuneração é uma contrapartida por serviços prestados, não uma distribuição de lucros ou excedentes. Essa distinção é essencial para preservar a natureza jurídica das OSCs.

Base Legal: O que diz a legislação?

Lei 13.204/2015

A principal norma sobre o tema é a Lei 13.204/2015, que consolidou a permissão para remuneração de dirigentes sem perda de benefícios fiscais. Interpretando a lei:

  • O valor deve ser fixado em ata pela entidade.

  • A legislação avançou, mas ainda possui limites. O valor ideal deveria ser proporcional à complexidade da gestão e ao porte da entidade, porém é recomendado seguir os valores praticados no mercado local.

Categorias e Tetos de Remuneração

  1. OSCIP e Organizações Sociais (OS):

    • Contratação obrigatória pela CLT.

    • Teto de 100% do salário do Poder Executivo Federal.

  2. CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social):

    • Teto de 70% do salário do Poder Executivo Federal.

  3. Demais OSCs (Lei 9.532/1997):

    • Podem seguir valores de mercado, desde que fixados em ata e aprovados por instância superior.

Condições Específicas da Lei 9.532/1997

O artigo 12 da Lei 9.532/1997 estabelece regras adicionais para garantir a imunidade tributária:

  • Dirigentes remunerados devem atuar efetivamente na gestão executiva (art. 3º e 16 da Lei 9.790/1999).

  • Limites para dirigentes estatutários:

    • Remuneração bruta inferior a 70% do salário do Executivo Federal (art. 12, §4º, II).

    • Proibição de vínculo familiar (até 3º grau) com fundadores ou outros dirigentes (art. 12, §5º, I).

    • Total pago a todos os dirigentes não pode exceder 5 vezes o limite individual (art. 12, §5º, II).

Revogação da Lei 91/1935 e Impactos

A Lei 91/1935, que proibia a remuneração de dirigentes em entidades de utilidade pública federal, foi revogada pela Lei 13.204/2015. Essa mudança trouxe:

  • Desburocratização, alinhada à Agenda do Marco Regulatório das OSCs (MROSC).

  • Atenção a normas locais: Alguns estados e municípios ainda mantêm referências à Lei 91/1935, exigindo cuidado no reconhecimento de utilidade pública em âmbito regional.

Práticas Recomendadas

Para evitar riscos fiscais e jurídicos, as OSCs devem:

  1. Registrar em ata a remuneração, com aprovação do órgão superior (conselho ou assembleia).

  2. Comunicar ao Ministério Público, no caso de fundações.

  3. Adequar-se aos tetos legais, considerando a categoria da entidade (OSCIP, OS, CEBAS).

  4. Evitar conflitos de interesse, como remuneração a familiares de dirigentes ou fundadores.

Conclusão

A remuneração de dirigentes em OSCs é um instrumento legítimo e necessário para fortalecer a gestão e o impacto social. No entanto, exige estrito cumprimento da legislação, especialmente quanto a tetos, formalizações e transparência. Organizações que seguem as regras não apenas preservam benefícios fiscais, mas também reforçam sua credibilidade perante parceiros, doadores e a sociedade.

Fontes: Lei 13.204/2015, Lei 9.532/1997, Lei 9.790/1999.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui consultoria jurídica especializada.

 
 
 

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