Remuneração de Dirigentes em Organizações Sem Fins Lucrativos: Aspectos Legais e Práticos
- Re Sociali
- 22 de mar.
- 3 min de leitura
Atualizado: 17 de abr.

A remuneração de dirigentes em organizações sem fins lucrativos (OSCs) é uma estratégia para garantir a profissionalização da gestão e a sustentabilidade das atividades. Embora muitas pessoas associem OSCs exclusivamente ao voluntariado, a legislação brasileira permite e regulamenta a remuneração desses profissionais, desde que observados critérios específicos.
Por que remunerar dirigentes?
A remuneração contribui para:
Profissionalização da gestão, permitindo a atração e retenção de profissionais qualificados.
Eficiência estratégica, com lideranças capazes de gerir recursos e ampliar o impacto social.
Continuidade das atividades, reduzindo a dependência de voluntários, que podem ter limitações de tempo e compromisso.
Ética e responsabilidade, assegurando que as decisões sejam tomadas por profissionais dedicados e formalmente responsabilizados.
Importante destacar que a remuneração é uma contrapartida por serviços prestados, não uma distribuição de lucros ou excedentes. Essa distinção é essencial para preservar a natureza jurídica das OSCs.
Base Legal: O que diz a legislação?
Lei 13.204/2015
A principal norma sobre o tema é a Lei 13.204/2015, que consolidou a permissão para remuneração de dirigentes sem perda de benefícios fiscais. Interpretando a lei:
O valor deve ser fixado em ata pela entidade.
A legislação avançou, mas ainda possui limites. O valor ideal deveria ser proporcional à complexidade da gestão e ao porte da entidade, porém é recomendado seguir os valores praticados no mercado local.
Categorias e Tetos de Remuneração
OSCIP e Organizações Sociais (OS):
Contratação obrigatória pela CLT.
Teto de 100% do salário do Poder Executivo Federal.
CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social):
Teto de 70% do salário do Poder Executivo Federal.
Demais OSCs (Lei 9.532/1997):
Podem seguir valores de mercado, desde que fixados em ata e aprovados por instância superior.
Condições Específicas da Lei 9.532/1997
O artigo 12 da Lei 9.532/1997 estabelece regras adicionais para garantir a imunidade tributária:
Dirigentes remunerados devem atuar efetivamente na gestão executiva (art. 3º e 16 da Lei 9.790/1999).
Limites para dirigentes estatutários:
Remuneração bruta inferior a 70% do salário do Executivo Federal (art. 12, §4º, II).
Proibição de vínculo familiar (até 3º grau) com fundadores ou outros dirigentes (art. 12, §5º, I).
Total pago a todos os dirigentes não pode exceder 5 vezes o limite individual (art. 12, §5º, II).
Revogação da Lei 91/1935 e Impactos
A Lei 91/1935, que proibia a remuneração de dirigentes em entidades de utilidade pública federal, foi revogada pela Lei 13.204/2015. Essa mudança trouxe:
Desburocratização, alinhada à Agenda do Marco Regulatório das OSCs (MROSC).
Atenção a normas locais: Alguns estados e municípios ainda mantêm referências à Lei 91/1935, exigindo cuidado no reconhecimento de utilidade pública em âmbito regional.
Práticas Recomendadas
Para evitar riscos fiscais e jurídicos, as OSCs devem:
Registrar em ata a remuneração, com aprovação do órgão superior (conselho ou assembleia).
Comunicar ao Ministério Público, no caso de fundações.
Adequar-se aos tetos legais, considerando a categoria da entidade (OSCIP, OS, CEBAS).
Evitar conflitos de interesse, como remuneração a familiares de dirigentes ou fundadores.
Conclusão
A remuneração de dirigentes em OSCs é um instrumento legítimo e necessário para fortalecer a gestão e o impacto social. No entanto, exige estrito cumprimento da legislação, especialmente quanto a tetos, formalizações e transparência. Organizações que seguem as regras não apenas preservam benefícios fiscais, mas também reforçam sua credibilidade perante parceiros, doadores e a sociedade.
Fontes: Lei 13.204/2015, Lei 9.532/1997, Lei 9.790/1999.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui consultoria jurídica especializada.
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