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Resolução: SUAS e Sistema de Justiça


A Resolução CNAS nº 119, de 4 de agosto de 2023, aprova parâmetros para a atuação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) na relação interinstitucional com o Sistema de Justiça e outros Órgãos de Defesa e Garantia de Direitos. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) reconhece a importância do trabalho social no âmbito do SUAS, realizado pelas equipes de referência da rede socioassistencial, para subsidiar o diálogo com órgãos como o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O primeiro capítulo da resolução estabelece os parâmetros essenciais, incluindo:

  1. A definição dos objetivos da Assistência Social, que abrangem a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos das famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade.

  2. A explicação da Proteção Social, que oferece atenções e cuidados para enfrentar desproteções que ameaçam aspectos vitais, como dignidade humana e convivência familiar, devido a várias questões socioeconômicas e culturais.

  3. A vigilância socioassistencial, que busca produzir informações e analisar a capacidade protetiva das famílias e os riscos associados a elas.

  4. A defesa de direitos, que visa garantir o acesso pleno aos direitos e a promoção da cidadania.

  5. A estruturação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) como um sistema público, descentralizado, participativo e não-contributivo, que envolve entes federativos, conselhos de assistência social e entidades vinculadas ao SUAS.

Esses parâmetros são fundamentais para a Política Nacional de Assistência Social e estabelecem as bases para a atuação do SUAS na relação com o Sistema de Justiça e Órgãos de Defesa e Garantia de Direitos.

O Artigo 3º da Resolução CNAS nº 119 reafirma as competências do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) na garantia de seguranças socioassistenciais, que incluem:

  1. Acolhida: Isso envolve uma abordagem acolhedora, construindo relações de confiança e vínculo entre as famílias usuárias e as equipes de referência dos serviços. Se baseia no direito à privacidade, preservação da identidade e história de vida, conhecimento das vulnerabilidades e potencialidades das famílias, e a assunção de compromissos mútuos. Além disso, engloba uma rede de serviços e locais de permanência para indivíduos e famílias em diversas modalidades, conforme necessário.

  2. Renda: O SUAS fornece auxílios financeiros e benefícios para cidadãos em situações de vulnerabilidade decorrentes de diversas situações.

  3. Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e Social: Requer a prestação pública e continuada de serviços que possibilitam a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, intergeracionais, familiares, de vizinhança e interesses comuns e societários, o fortalecimento de vínculos sociais e de projetos pessoais e coletivos de vida em sociedade.

  4. Desenvolvimento de Autonomia: É alcançado através do desenvolvimento das capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania, da participação e do controle social, respeitando a dignidade humana e conquistando um maior grau de independência pessoal e qualidade nos laços sociais.

  5. Apoio e Auxílio: Compreende o trabalho social para redução de danos e enfrentamento de situações de calamidade pública, emergências e demais riscos circunstanciais, que exigem a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, de forma transitória, denominados benefícios eventuais.

O Artigo 4º destaca a importância de uma ampla rede de serviços socioassistenciais, divididos em Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). A PSB atua sobre situações de vulnerabilidade social para fortalecer e prevenir riscos sociais e violação de direitos, enquanto a PSE lida com situações de risco social, violação de direitos e violências, contribuindo para evitar a ruptura do vínculo familiar e reduzir danos. A PSE se divide em média complexidade e alta complexidade, com serviços especializados. A regionalização dos Serviços da Proteção Especial visa garantir o acesso universal aos serviços especializados do SUAS, e os estados são responsáveis por organizá-los, com apoio técnico e financeiro da União.

O Artigo 5º da Resolução CNAS nº 119 enfatiza a importância de compreender que as famílias enfrentam processos sociais e históricos que geram vulnerabilidades, exclusões e violências. Para serem protetivas, as famílias precisam ser resguardadas e apoiadas através de um sistema protetivo que respeite sua heterogeneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades.

O Artigo 6º lembra que o acesso ao trabalho social é um direito das famílias e não pode ser uma imposição. Ele visa efetivar os direitos socioassistenciais, promover o acesso aos serviços públicos, reparar danos de violações de direitos, romper padrões violadores, restaurar a integridade e as condições de autonomia das famílias, prevenir a reincidência ou agravamento dessas situações. Isso é alcançado através do atendimento às famílias, acompanhamento familiar e encaminhamentos para serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

O Artigo 7º ressalta a importância do trabalho social com famílias, que exige conhecimento, posicionamento ético, estratégias metodológicas e uso de instrumentais técnicos. Isso inclui acolhida e escuta qualificada, estudo social, orientação jurídico-social, encaminhamentos, acompanhamentos, elaboração de planos individuais e familiares, registros de informações, entre outros.

O Artigo 8º define a escuta qualificada como um elemento distintivo do trabalho do SUAS, que requer habilidades de escuta atenta e respeitosa para compreender as demandas, necessidades e potencialidades das famílias.

O Artigo 9º ensina o papel do estudo social no acompanhamento socioassistencial, que envolve a compreensão da realidade das famílias, identificação de vulnerabilidades, compreensão de suas origens, identificação de potencialidades e recursos, e reconhecimento das características do território que influenciam as situações de vulnerabilidade.

O Artigo 10 esclarece que os instrumentos técnico-operativos de trabalho social visam alcançar os objetivos e impactos sociais esperados pelos serviços socioassistenciais e não devem ser usados para fins diferentes do acompanhamento socioassistencial.

No Capítulo II da Resolução CNAS nº 119, são apresentadas as diretrizes para a atuação das equipes de referência no Sistema Único da Assistência Social (SUAS):

  • A atuação das trabalhadoras e trabalhadores do SUAS deve seguir as normativas do SUAS e os objetivos da Política Nacional de Assistência Social ao acompanhar a execução de medidas socioeducativas em meio aberto e de medidas de proteção aplicadas pelas autoridades competentes do Sistema de Justiça e do Sistema de Defesa e Garantia de Direitos.

  • As equipes de referência têm a responsabilidade de oferecer apoio, orientação e acompanhamento para a prevenção e superação de situações de risco social, promovendo direitos, preservando e fortalecendo relações familiares e sociais.

  • A autonomia das equipes de referência é fator preponderante na escolha do processo de trabalho social, instrumentos de intervenção e documentos adequados à situação concreta em resposta às solicitações do Sistema de Justiça e de Defesa e Garantia de Direitos.

  • É dada a importância da escuta qualificada e do estabelecimento de vínculos de confiança entre as profissionais e os usuários, respeitando o sigilo profissional.

  • É necessário confiança, sigilo e condutas que não exponham ou fragilizem as famílias e indivíduos nas situações de vulnerabilidade enfrentadas.

  • Estratégias coletivas de intervenção com as famílias no enfrentamento das desproteções sociais são importantes.

  • O Recebimento das demandas do Sistema de Justiça e Sistema de Defesa e Garantia de Direitos deve ser feito de forma a preservar as equipes de referência de práticas vexatórias e condutas abusivas que possam prejudicar o desenvolvimento do trabalho.

  • As respostas às demandas devem considerar o caráter protetivo do SUAS e o sigilo das informações, evitando que os relatórios dos profissionais sejam confundidos com documentos de caráter investigativo e fiscalizador.

  • A elaboração de relatórios informativos pelas equipes de referência, devem abordar as ações desenvolvidas no trabalho com famílias e indivíduos, demonstrando o processo de desenvolvimento e empoderamento das famílias e indivíduos.

  • Atividades ou documentos que não estejam alinhados com as atribuições do serviço socioassistencial ou com a missão e objetivos da Política de Assistência Social prejudicam a função de proteção social e o alcance dos objetivos da Assistência Social.

No Capítulo II da Resolução CNAS nº 119, são apresentadas informações relevantes sobre as responsabilidades e limitações das trabalhadoras e trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) em relação a atividades que não são de sua responsabilidade:

O Artigo 21 destaca que existem instrumentos e procedimentos que não são de responsabilidade do SUAS, pois são processos de responsabilização ou investigativos. Estes incluem a realização de perícias, inquirição de vítimas e acusados, oitiva para fins judiciais, produção de provas de acusação, guarda ou tutela de crianças e adolescentes de forma impositiva, curatela de idosos, entre outros.

O Artigo 22 enfatiza que as requisições às trabalhadoras e trabalhadores do SUAS para realizar atividades inerentes a outros órgãos e políticas podem comprometer seriamente o trabalho social desenvolvido com famílias e indivíduos. Isso pode resultar em quebra de confiança e rompimento de vínculos, desvio de função das profissionais, fragilização ético-político-profissional, fragilização dos serviços e benefícios socioassistenciais, priorização das demandas judiciais em detrimento das demandas ordinárias, desorganização dos serviços e exacerbação do volume de trabalho, levando ao adoecimento físico e psicoemocional das profissionais.

Portanto, a resolução esclarece a importância de respeitar os limites de atuação das equipes do SUAS e evitar que atividades que não são de sua responsabilidade comprometam a qualidade do serviço prestado às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade.

No Capítulo III da Resolução CNAS nº 119, são apresentadas diretrizes relacionadas à atuação do órgão gestor da política pública de Assistência Social:

O Artigo 23 lembra que a organização da oferta dos serviços socioassistenciais é responsabilidade do Poder Executivo nas três esferas (federal, estadual e municipal). É importante garantir condições de trabalho adequadas, incluindo espaços com boas condições de ambiência e que assegurem a privacidade e o sigilo das(os) usuárias(os). Além disso, ressalta a importância da educação permanente das(os) trabalhadoras(es) de forma continuada.

O Artigo 24 explica que, quando a rede socioassistencial é acionada em situações de vulnerabilidade e risco social, a resposta qualificada envolve a inserção das(os) usuárias(os) no conjunto de suas proteções e de outras políticas públicas intersetoriais integradas. O órgão gestor da Assistência Social deve analisar e propor o encaminhamento adequado das situações identificadas. Caso o serviço necessário não seja oferecido no âmbito municipal, devem ser avaliadas outras formas de proteção, respeitando as competências dos diferentes níveis de governo.

O Artigo 25 reforça a importância da intersetorialidade e da articulação da rede socioassistencial com outras políticas públicas e órgãos setoriais. Os órgãos gestores devem definir estratégias de cooperação técnica e protocolos integrados, estabelecendo fluxos de atendimento e encaminhamentos para garantir a complementariedade das ações.

O Artigo 26 recomenda a criação de instâncias de articulação e diálogo entre as equipes do SUAS (Sistema Único da Assistência Social) e do Sistema de Justiça e de Defesa e Garantia de Direitos. Isso inclui a criação de espaços de pactuação, como mesas de diálogo e grupos de trabalho, bem como capacitações conjuntas para promover a aproximação entre os profissionais de ambas as áreas.

O Artigo 27 orienta que as equipes de referência do SUAS devem conhecer o conteúdo do Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 36, que trata da atuação integrada das Varas da Infância e Juventude com outros órgãos, incluindo a capacitação das políticas de assistência social, educação e saúde para a aplicação de medidas protetivas para crianças e adolescentes.

O Artigo 28 coloca a importância de garantir que as equipes de referência dos serviços socioassistenciais e as(os) usuárias(os) do SUAS tenham conhecimento das normativas e orientações específicas emitidas pelo Sistema de Justiça e Sistema de Defesa e Garantia de Direitos para proteção das populações em maior vulnerabilidade e risco social.

Essas diretrizes visam promover uma atuação mais eficaz e integrada entre os órgãos e serviços envolvidos na proteção social e na garantia dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade.

No Capítulo IV, que trata das Disposições Finais da Resolução CNAS nº 119, são apresentados os seguintes pontos:

O Artigo 29 defende que o aprimoramento da relação entre o SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e o Sistema de Justiça e de Defesa e Garantia de Direitos deve ser considerado nos instrumentos de planejamento e gestão da política pública de assistência social em nível federal, estadual, municipal e no Distrito Federal. Isso ressalta a importância de incorporar a integração e cooperação entre esses sistemas no planejamento estratégico das políticas sociais.

Por fim, o Artigo 30 conclui que a gestão do SUAS deve promover o diálogo com o Sistema de Justiça e de Defesa e Garantia de Direitos, bem como com as assessorias jurídicas ou órgãos semelhantes nos estados, municípios e Distrito Federal. Isso visa a empregar mecanismos de resolução consensual e extrajudicial para lidar com questões relacionadas à falta de oferta ou à oferta irregular de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Esse enfoque busca evitar litígios judiciais e promover soluções mais eficazes por meio do consenso.

Essa Resolução busca fortalecer a colaboração entre os sistemas de assistência social e de justiça, promovendo uma abordagem mais integrada e eficiente na proteção dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade.

Acesse o documento na íntegra:


 
 
 

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